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Viva Água 



DOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO

Todo consumidor, proprietário ou não, poderá participar do VIVA ÁGUA desde que o imóvel em que reside, esteja ligado aos Sistemas de Abastecimento de água operados pela CAEMA, cadastrado na categoria residencial, e que, se enquadre nas seguintes condições:

 

I - Proprietário ou inquilino e morador de imóvel abastecido pela CAEMA, cadastrado na categoria residencial e que apresente para cada economia, o consumo de água de até 25m³/mês (vinte e cinco metros cúbicos por mês), conforme estabelecido no Artigo 84 do Decreto Estadual nº 11.060/89.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em conformidade com o Artigo 3º do Regulamento de Serviços da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão − CAEMA, ″Define-se como usuário e/ou consumidor toda pessoa física ou jurídica − proprietário ou inquilino − responsável pela ocupação ou utilização dos prédios servidos pelas redes públicas de água e/ou esgotos sanitários″.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

O consumidor postulante do VIVA ÁGUA deverá, atender, também, às seguintes condições:


  • a) O imóvel para o qual estiver sendo solicitada a inclusão deverá ter a CAEMA como fonte exclusiva de abastecimento de água e na situação de ″LIGAÇÃO DE ÁGUA″.


  • b) O consumidor deverá apresentar no ato da formalização de seu enquadramento no VIVA ÁGUA, junto à CAEMA, documentos que comprovem seu nome completo, endereço atualizado, RG, CPF e a documentação referente a propriedade, cessão de uso ou locação, juntado o respectivo contrato de locação para tanto;


  • c) Caso o consumidor não disponha da documentação exigida acima, por falta de regularização do imóvel, deverá apresentar qualquer outro documento que comprove sua habilitação nestes moldes;


  • d) Para ligações com a situação de água cortada, o consumidor postulante deverá solicitar, obrigatoriamente, a religação da mesma devendo requerer sua nova inclusão no programa.


CLÁUSULA TERCEIRA − DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES


II - Compete ao CONVENENTE:


  • j) O presente Convênio obrigará a Convenente em utilizar o cadastro ÚNICO para programas sociais do Governo Federal, conf. Decreto Lei nº 3.877/2001, pena de suspensão dos benefícios, com arrimo inclusive no Art. 65 e SS c/c Art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.