
Viva Água
DOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO
Todo consumidor, proprietário ou não, poderá participar do VIVA ÁGUA desde que o imóvel em que reside, esteja ligado aos Sistemas de Abastecimento de água operados pela CAEMA, cadastrado na categoria residencial, e que, se enquadre nas seguintes condições:
I - Proprietário ou inquilino e morador de imóvel abastecido pela CAEMA, cadastrado na categoria residencial e que apresente para cada economia, o consumo de água de até 25m³/mês (vinte e cinco metros cúbicos por mês), conforme estabelecido no Artigo 84 do Decreto Estadual nº 11.060/89.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em conformidade com o Artigo 3º do Regulamento de Serviços da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão − CAEMA, ″Define-se como usuário e/ou consumidor toda pessoa física ou jurídica − proprietário ou inquilino − responsável pela ocupação ou utilização dos prédios servidos pelas redes públicas de água e/ou esgotos sanitários″.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O consumidor postulante do VIVA ÁGUA deverá, atender, também, às seguintes condições:
-
a) O imóvel para o qual estiver sendo solicitada a inclusão deverá ter a CAEMA como fonte exclusiva de abastecimento de água e na situação de ″LIGAÇÃO DE ÁGUA″.
-
b) O consumidor deverá apresentar no ato da formalização de seu enquadramento no VIVA ÁGUA, junto à CAEMA, documentos que comprovem seu nome completo, endereço atualizado, RG, CPF e a documentação referente a propriedade, cessão de uso ou locação, juntado o respectivo contrato de locação para tanto;
-
c) Caso o consumidor não disponha da documentação exigida acima, por falta de regularização do imóvel, deverá apresentar qualquer outro documento que comprove sua habilitação nestes moldes;
-
d) Para ligações com a situação de água cortada, o consumidor postulante deverá solicitar, obrigatoriamente, a religação da mesma devendo requerer sua nova inclusão no programa.
CLÁUSULA TERCEIRA − DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
II - Compete ao CONVENENTE:
-
j) O presente Convênio obrigará a Convenente em utilizar o cadastro ÚNICO para programas sociais do Governo Federal, conf. Decreto Lei nº 3.877/2001, pena de suspensão dos benefícios, com arrimo inclusive no Art. 65 e SS c/c Art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.